- 1 -Compete ao conselho coordenador, sob proposta e no âmbito das competências do governador civil, pronunciar-se sobre as seguintes matérias relativas ao respectivo distrito:
- a)Protecção civil;
- b)Segurança pública, designadamente sobre policiamento de proximidade;
- c)Prevenção e segurança rodoviárias;
- d)Outras matérias de interesse para a administração de âmbito distrital.
- 2 -A análise das matérias referidas nos números anteriores visa promover a cooperação entre os serviços públicos desconcentrados ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.
- 3 -As conclusões finais das reuniões realizadas pelo conselho coordenador serão transmitidas ao membro do Governo competente em razão da matéria.
Artigo 14.º — Competências
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/12/2011