- 1 -Aplicam-se à apreensão de cópias ilícitas de programas de computador as disposições relativas à apreensão de exemplares contrafeitos em matéria de direito de autor.
- 2 -Podem igualmente ser apreendidos dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger um programa de computador.
- 3 -O destino dos objectos apreendidos será determinado na sentença final.
Artigo 13.º — Apreensão
Vigente desde: 20/10/1994
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Em vigor desde 20/10/1994