- 1 -O exercício dos direitos de acesso previstos nos artigos anteriores depende da disponibilidade de canal horário ferroviário e implica a celebração prévia com o gestor da infra-estrutura ferroviária utilizada dos acordos administrativos, técnicos e financeiros necessários para resolver as questões de regulação e de segurança do tráfego relativas aos serviços de transporte internacionais em causa.
- 2 -As condições que regem os acordos previstos no número anterior deverão ter um carácter não discriminatório.
- 3 -No prazo de oito dias a contar da sua assinatura, deverá ser remetida à DGTT cópia dos acordos previstos no n.º 1.
Artigo 12.º — Acordos com o gestor da infra-estrutura
Vigente desde: 23/09/1995
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Em vigor desde 23/09/1995