- 1 -A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade financeira ou de capacidade técnica deve ser suprida no prazo de 120 dias a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a falta seja suprida, e enquanto não o for, o exercício da actividade é, para todos os efeitos, considerado como exercício da actividade de transporte internacional ferroviário por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Falta superveniente dos requisitos
Vigente desde: 23/09/1995
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Em vigor desde 23/09/1995