- 1 -Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado, das receitas provenientes do pagamento de propinas pela formação inicial e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, podem as universidades depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem e geri-las anualmente através dos respectivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
- 2 -O Governo, através do Ministro das Finanças, celebrará um protocolo com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas no qual se regulamentarão os termos em que ficará disponibilizado para as universidades o produto do pagamento de propinas pela formação inicial.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 26/09/1997
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Em vigor desde 26/09/1997