Serão anualmente elaborados relatórios, de âmbito regional e nacional, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de 28 de Outubro, de acordo com o seguinte calendário:
- a)Até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, as entidades pré-reconhecidas e as reconhecidas elaboram e enviam à DRA da área da sua sede uma informação sobre a actividade realizada na campanha de comercialização precedente, mediante formulário destinado para o efeito;
- b)Até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano, a DRA da área respectiva elabora e envia ao GPPAA o referido relatório e outro sobre a actividade realizada pelas entidades pré-reconhecidas sediadas na sua área geográfica;
- c)Com base nos relatórios de âmbito regional enviados pelas DRA, o GPPAA elabora um relatório global destinado a ser apresentado ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.