- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «organização de produtores» qualquer pessoa colectiva:
- a)Constituída por iniciativa dos produtores das seguintes categorias de produtos referidos no n.º 2 do artigo 1.º:
- i)Frutas e produtos hortícolas;
- ii)Frutas;
- iii)Produtos hortícolas;
- iv)Produtos destinados à transformação;
- v)Citrinos;
- vi)Frutas de casca rija;
- vii)Cogumelos;
- b)Que tenha, designadamente, por finalidade:
1) Assegurar a programação da produção e a adaptação à procura, nomeadamente em quantidade e em qualidade;
2) Promover a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos associados;
3) Reduzir os custos de produção e regularizar os preços de produção;
4) Promover práticas de cultivo e técnicas de produção e de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar e ou fomentar a biodiversidade;
- c)Cujos estatutos obriguem qualquer dos seus produtores associados, designadamente, a:
1) Aplicar, em matéria de conhecimento da produção, de produção, de comercialização e de protecção do ambiente, as regras adoptadas pela organização de produtores;
2) Apenas ser membro, como produtor de uma das categorias de produtos referidas na alínea a) de determinada exploração, de uma única das organizações de produtores referidas na alínea a);
3) Vender por intermédio da organização de produtores a totalidade da sua produção.
No entanto, se a organização de produtores o permitir, e nas condições por ela determinadas, os produtores associados podem:
Em relação a 25%, no máximo, da sua produção se se tratar de organizações de produtores de frutos e produtos hortícolas referidas na subalínea i) da alínea a) e a 20% para os produtores membros de outro tipo de organização de produtores, efectuar, no local da exploração, vendas directas ao consumidor para utilização pessoal, e além disso;
Comercializar, directamente ou por intermédio de outra organização de produtores determinada pela sua própria organização, os produtos que representam um volume marginal em relação ao volume comercializável desta última;
Comercializar, por intermédio de outra organização de produtores determinada pela sua própria organização, os produtos que, pelas suas características, não são a priori abrangidos pelas actividades comerciais da organização em causa;
Ser autorizados, relativamente a determinados produtos, nos termos do procedimento do artigo 46.º, a celebrar de forma derrogatória, degressiva e transitória até 31 de Dezembro de 1999 contratos directos com as empresas de transformação;
4) Fornecer as informações pedidas pela organização de produtores para fins estatísticos, que podem dizer nomeadamente respeito às superfícies, às colheitas, aos rendimentos, às vendas directas;
5) Pagar as contribuições financeiras previstas pelos estatutos para a concretização e o aprovisionamento do fundo operacional previsto no artigo 15.º;
- d)Cujos estatutos incluam disposições relativas:
1) Às modalidades de determinação, adopção e alteração das regras referidas no ponto 1) da alínea c);
2) À imposição aos associados de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;
3) Às regras que asseguram democraticamente aos produtores associados o controlo da sua organização e das suas decisões;
4) Às sanções pela violação quer das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, quer das regras estabelecidas pela organização de produtores;
5) Às regras relativas à admissão de novos membros, nomeadamente a um período mínimo de adesão;
6) Às regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização; e
- e)Que tenha sido reconhecida pelo Estado membro em causa, nos termos do n.º 2.
- a)Constituída por iniciativa dos produtores das seguintes categorias de produtos referidos no n.º 2 do artigo 1.º:
- 2 -Os Estados membros reconhecerão como organizações de produtores, na acepção do presente regulamento, os agrupamentos de produtores que o solicitarem, desde que:
- a)Satisfaçam os requisitos definidos no n.º 1 e apresentem para o efeito, entre outros justificativos, a prova de que reúnem um número mínimo de produtores e um volume mínimo de produção comercializável, a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 46.º;
- b)Ofereçam garantias suficientes quanto à realização, duração e eficácia das suas tarefas;
- c)Coloquem efectivamente os seus membros em condições de obter a assistência técnica necessária para a execução de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;
- d)Por um lado, coloquem efectivamente à disposição dos seus membros os meios técnicos necessários para a armazenagem, o acondicionamento e a comercialização dos produtos e, por outro, assegurem uma gestão comercial, contabilística e orçamental adequada às tarefas que se proponham efectuar.
- 3 -...
ANEXO II
Número mínimo de produtores e volume mínimo de produção comercializável
Anexo I e anexo II do Regulamento (CE) n.º 412/97, da Comissão, de 3 de Março
ANEXO I
Critérios de reconhecimento para as organizações de produtores, com exclusão das de citrinos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Critérios de reconhecimento para as organizações de produtores de citrinos
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Plano de reconhecimento
Elementos do plano de reconhecimento e prazos - artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 478/97, da Comissão, de 14 de Março
Artigo 11.º
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998