- 1 -O quadro de pessoal da DGA, suas designações e categorias, é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -As categorias do pessoal, à excepção do pessoal dirigente e outro pessoal em cargos de direcção e chefia e do referido na secção IV do presente capítulo, integram-se em carreiras.
- 3 -Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
Artigo 44.º — (Quadro de pessoal)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/1993
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 29/09/1993