- 1 -Sem prejuízo do estabelecido para casos especiais nos números seguintes, o acesso à categoria superior fica em geral condicionado:
- a)À permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior;
- b)À classificação de serviço não inferior a Bom;
- c)(Revogado).
- 2 -(Revogado).
- 3 -O acesso à categoria superior do pessoal integrado nas carreiras de técnico superior de laboratório, de técnico analista e de técnico auxiliar analista e à categoria de tesoureiro da alfândega fica condicionado à satisfação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e à aprovação em provas de selecção adequadas.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado). l.
- 6 -(Revogado).
Artigo 51.º — (Progressão nas carreiras)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1993
Decreto-Lei n.º 324/93 - 1.ª Série(25/09/1993)
Original