- 1 -O ingresso na carreira do pessoal aduaneiro técnico superior far-se-á pela categoria de segundo-verificador superior, de entre os verificadores superiores estagiários que obtiverem aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito e após aproveitamento no respectivo estágio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ingressar nas vagas da categoria de segundo-verificador superior, com dispensa do estágio e mediante requerimento ao director-geral, os técnicos verificadores que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Posse de licenciatura em curso superior estabelecido no n.º 1 do artigo 68.º;
- b)Permanência de um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na respectiva carreira;
- c)Classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos 3 anos;
- d)Aprovação nas provas ou cursos especialmente realizados para o efeito.
Artigo 67.º — (Do pessoal aduaneiro técnico superior)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Decreto-Lei n.º 132/2019 - 1.ª Série(30/08/2019)
Original
Em vigor de 28/06/1982 a 31/12/2019