A homologação pode ser objecto de extensão a veículos do mesmo modelo ou de modelo diferente que divirjam no que respeita às características do anexo IV a seguir indicadas, se as emissões de CO(índice 2), medidas pelo serviço técnico, não excederem em mais de 4% o valor de homologação:
- a)Massa;
- b)Massa máxima autorizada;
- c)Tipo de carroçaria: berlina/carrinha/coupé;
- d)Relações finais de transmissão;
- e)Equipamentos e acessórios do motor.