Poderão vir a ser submetidos a programas de ensaio complementares os veículos que incorporem tecnologias especiais destinadas a obter baixos consumos de combustível, podendo tais programas ser especificados numa fase posterior, que pode ser solicitada pelo fabricante para demonstrar as vantagens da solução.
Artigo 9.º — Disposições especiais
Vigente desde: 16/10/2000
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Em vigor desde 16/10/2000