Podem beneficiar da linha de crédito prevista no presente diploma as empresas que sejam indicadas pelos governadores civis do respectivo distrito como tendo estabelecimentos afectados pelos incêndios e que, à data da ocorrência dos mesmos, preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam qualificáveis como pequenas ou médias empresas, nos termos da definição constante da Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, de 3 de Abril;
- b)Cumpram as regras relativas ao exercício da actividade;
- c)Apresentem situação tributária e contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.