Aos capelães dos hospitais nomeados ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, designadamente para efeitos da aposentação e de contribuição para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se, à medida que vagarem, os respectivos lugares no quadro.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009