- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, contrato-programa é o acordo celebrado entre o diretor executivo do ACES e o conselho diretivo da ARS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e os recursos afetados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução.
- 2 -O contrato-programa é celebrado anualmente, devendo, designadamente:
- a)Delimitar o âmbito, prioridades e modalidades da prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando os programas nacionais e assegurando a sua harmonização e coerência em todo o Sistema Nacional de Saúde;
- b)Estabelecer objetivos e metas quantitativas em cada uma das áreas de intervenção do ACES;
- c)Prever indicadores de controlo da qualidade das prestações de cuidados de saúde;
- d)Definir instrumentos de acompanhamento e avaliação das atividades assistenciais e económico-financeiras do ACES;
- e)Prever o tempo e o modo da atribuição de recursos, em função do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas;
- f)Estabelecer as regras a que devem obedecer as unidades do ACES a fim de poderem funcionar como centros de produção e de custos;
- g)Estabelecer os mecanismos para a continuidade da prestação de cuidados, em especial os relativos à articulação funcional com a rede de cuidados diferenciados e a rede de cuidados continuados integrados;
- h)Prever as modalidades de apoio técnico da ARS, I. P., à gestão do ACES.
- 3 -Os modelos de contrato-programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 39.º — Contratos-programa
Vigente desde: 27/11/2012
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Em vigor desde 27/11/2012