Os centros de saúde integrados em unidades locais de saúde seguem, com as necessárias adaptações, o regime de organização e funcionamento previsto no presente decreto-lei, devendo refleti-lo nos respetivos regulamentos internos.
Artigo 42.º-A — Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
Vigente desde: 27/11/2012
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Em vigor desde 27/11/2012