- 1.É proibida a venda em liquidação de bens expressamente adquiridos para esse fim.
- 2 -Presumem-se expressamente adquiridos para a liquidação:
- a)Os bens adquiridos em data posterior à ocorrência dos casos previstos nas alíneas a), f) e g) do artigo 10.º;
- b)Os bens adquiridos no mês anterior à data da comunicação, quando se verifiquem os restantes casos previstos no artigo 10.º
Artigo 12.º — (Posse dos bens)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986