- 1 -É proibido na actividade de comércio a retalho oferecer para venda ou vender ao consumidor um produto por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda.
- 2 -Entende-se por preço de compra efectivo o preço encontrado após a dedução dos descontos de qualquer natureza concedidos pelo fornecedor.
- 3 -Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo.
Artigo 14.º — (Noção e proibição)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986