- 1 -A mesma empresa só pode proceder a nova venda directa ao consumidor para a mesma unidade industrial decorrido um ano a contar do início da venda anterior.
- 2 -O prazo referido no número anterior é de seis meses para os produtos com carácter sazonal.
Artigo 20.º — (Prazo para nova venda)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986