- 1 -As reduções anunciadas devem ser reais, por referência aos preços a praticar no futuro, quando se trate de lançamento de um produto novo ou de produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, e nos restantes casos, por referência aos preços anteriormente praticados para o mesmo produto.
- 2 -Entende-se por preço anteriormente praticado, para efeitos do presente diploma, o mais baixo preço efectivamente praticado para o respectivo produto no mesmo local de venda no decurso dos 30 dias anteriores ao início do período de redução.
- 3 -Incumbe ao vendedor a prova documental do preço anteriormente praticado.
Artigo 3.º — (Preços de referência)
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/08/1986