- 1 -Sem prejuízo da obrigação de notificação, o operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade elabora um relatório de segurança.
- 2 -O relatório de segurança é elaborado de acordo com as orientações para a sua preparação divulgadas no sítio na Internet da APA e contém:
- a)A política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento;
- b)Os elementos referidos no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- c)A identificação das organizações relevantes envolvidas na sua elaboração;
- d)Outros elementos tidos pelo operador como relevantes.
- 3 -O relatório de segurança deve:
- a)Demonstrar que são postos em prática, em conformidade com os elementos referidos no anexo III, uma política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento e um sistema de gestão da segurança para a sua aplicação;
- b)Demonstrar que foram identificados os perigos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas e tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as consequências desses acidentes para o homem e o ambiente;
- c)Demonstrar que a concepção, a construção, a exploração e a manutenção de qualquer instalação, local de armazenagem, equipamento e infra-estrutura ligados ao seu funcionamento, que tenham uma relação com os perigos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas no estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis;
- d)Demonstrar que foram elaborados planos de emergência internos;
- e)Demonstrar que foram apresentados à respectiva câmara municipal os elementos necessários à elaboração do plano de emergência externo;
- f)Assegurar que foram remetidas às autoridades competentes, às entidades coordenadoras do licenciamento ou autorização da actividade e às câmaras municipais as informações que lhes permitem tomar decisões sobre a implantação de novas actividades ou adaptações em torno de estabelecimentos existentes.
- 4 -Os estudos de segurança, os relatórios ou partes de relatórios elaborados no âmbito de outra legislação aplicável ao estabelecimento podem ser compilados num único relatório de segurança, desde que sejam respeitadas todas as exigências do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Relatório de segurança
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007