- 1 -O relatório de segurança carece de aprovação da APA, a qual é emitida:
- a)Previamente à construção de estabelecimento novo;
- b)Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo, em espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim;
- c)Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que este passa a ser de nível superior de perigosidade;
- d)Quando o estabelecimento passar a enquadrar-se no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -São nulos e de nenhum efeito os actos relativos ao licenciamento ou à autorização do estabelecimento proferidos em violação do disposto no número anterior.
- 3 -A pedido do operador e desde que considere demonstrado que as substâncias específicas presentes no estabelecimento ou que partes do próprio estabelecimento não são susceptíveis de criar um perigo de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, a APA pode limitar a informação exigível no relatório de segurança às matérias relevantes para a prevenção dos perigos residuais de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, em conformidade com os critérios constantes da Decisão n.º 98/433/CEE, da Comissão, de 26 de Junho.
Artigo 11.º — Aprovação do relatório de segurança
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007