- 1 -O operador apresenta o relatório de segurança à APA através da entidade coordenadora de licenciamento ou autorização do estabelecimento, a qual emite a sua decisão no prazo de 90 dias.
- 2 -Nos casos em que a obrigação de apresentação de relatório de segurança resulte do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, o mesmo é apresentado pelo operador no prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento passa a enquadrar-se no nível superior de perigosidade, podendo a APA, na sequência de decisão desfavorável, propor à IGAOT a proibição de funcionamento do estabelecimento.
- 3 -A APA pode solicitar a apresentação de elementos adicionais uma só vez e directamente ao operador, suspendendo-se nesse caso o prazo referido no n.º 1, dando da mesma conhecimento à entidade coordenadora do licenciamento.
- 4 -A APA comunica à ANPC, à IGAOT e à entidade coordenadora do licenciamento a sua decisão final.
Artigo 12.º — Procedimento
Vigente desde: 12/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2007