- 1 -A APA procede à divulgação do relatório de segurança e do inventário das substâncias perigosas presentes no estabelecimento, bem como das respectivas revisões, nomeadamente através da sua publicitação no seu sítio na Internet.
- 2 -A APA, a pedido do operador, pode não divulgar parte do relatório de segurança considerada como abrangida por sigilo industrial, comercial ou relativo à vida privada, segurança pública ou defesa nacional, devendo o operador, no caso de concordância da APA, fornecer-lhe um relatório para divulgação que não contenha as matérias consideradas sob reserva de acesso.
Artigo 15.º — Divulgação do relatório de segurança
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007