- 1 -Os planos de emergência internos são elaborados pelo operador de acordo com orientações fornecidas pela APA no seu sítio na Internet e apresentados à APA e à ANPC, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, nas seguintes situações:
- a)Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo;
- b)Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade;
- c)No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O operador consulta os trabalhadores bem como o pessoal relevante contratado a longo prazo que preste serviço no estabelecimento aquando da elaboração e da actualização do plano de emergência interno.
- 3 -A APA e a ANPC podem formular recomendações ao plano de emergência interno.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 21.º, o operador realiza exercícios de simulação do plano de emergência interno com uma periodicidade mínima anual, os quais devem ser comunicados à APA e aos corpos de bombeiros da área do estabelecimento com uma antecedência mínima de 10 dias.
- 5 -O plano de emergência interno é actualizado previamente à introdução de uma alteração substancial, devendo o operador remeter os elementos pertinentes à APA e à ANPC, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento.
- 6 -O plano de emergência interno é revisto e se necessário actualizado sempre que a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.
- 7 -O operador envia à APA e à ANPC, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, o resultado da revisão do plano de emergência interno a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º no prazo de 30 dias a contar da data em que o operador esteja obrigado a proceder à mesma.
Artigo 18.º — Planos de emergência internos
Vigente desde: 12/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2007