- 1 -Os actos a praticar pela APA nos termos do presente decreto-lei estão sujeitos ao pagamento de taxas, a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -Os serviços prestados e os actos praticados pelos corpos de bombeiros e pela ANPC estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 3 -Os actos praticados pelas câmaras municipais e a elaboração de planos de emergência externos estão sujeitos ao pagamento de taxas.
- 4 -O produto das taxas referidas no presente artigo constitui receita própria das entidades que as cobram.
Artigo 31.º — Taxas
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007