- 1 -O operador apresenta uma notificação à APA que inclui a informação definida no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, através da entidade coordenadora de licenciamento ou autorização do estabelecimento, nas seguintes situações:
- a)Previamente à construção de estabelecimento novo;
- b)Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo, em espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim;
- c)Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento fica abrangido pelo presente decreto-lei;
- d)No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento passa a estar abrangido pelo presente decreto-lei, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A informação notificada é actualizada nas seguintes situações:
- a)Previamente à introdução de uma alteração substancial;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, sempre que exista alteração de qualquer dos elementos apresentados, no prazo de 10 dias a contar da data em que o operador tem conhecimento da alteração.
- 3 -O encerramento definitivo da instalação é previamente comunicado pelo operador à APA e, no caso de estabelecimento de nível superior de perigosidade, também à ANPC.
Artigo 7.º — Dever de notificação
Vigente desde: 12/07/2007
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Em vigor desde 12/07/2007