- 1 -As actividades agrícolas desenvolvidas no interior de povoamentos florestais deve salvaguardar a integridade do arvoredo.
- 2 -Nos povoamentos florestais de quercíneas, de castanheiro e de alfarrobeira são proibidas:
- a)Mobilizações de solo profundas, ou que afectem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem destruição de regeneração natural;
- b)Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25 %;
- c)Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos entre 10 % e 25 %;
- d)Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.
Artigo 62.º — Integração da agricultura nos espaços florestais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012