- 1 -No âmbito da aplicação do presente Código e demais legislação complementar, apenas os técnicos registados na AFN para o efeito podem desempenhar as seguintes tarefas:
- a)Elaboração e implementação de planos de gestão florestal;
- b)Elaboração e implementação de planos específicos de intervenção;
- c)Elaboração e implementação de planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito distrital e municipal;
- d)Elaboração e gestão de projectos de arborização, rearborização e beneficiação de espaços florestais;
- e)Elaboração e implementação de projectos de inventário florestal.
- 2 -O registo de técnicos a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas as ordens e associações profissionais e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- 3 -Os planos e projectos referidos no n.º 1 podem ser submetidos para aprovação da AFN por entidades públicas ou privadas desde que estes sejam elaborados e implementados por técnicos que reúnam as condições de registo referidas no número anterior.
Artigo 78.º — Técnicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2012
Original
Em vigor de 24/09/2009 a 13/03/2012