- 1 -As licenças são outorgadas mediante procedimentos de seleção concorrenciais, visando a escolha das propostas que se revelem mais adequadas, em cada caso, ao interesse público e à operacionalidade da exploração aeroportuária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se procedimentos de seleção concorrenciais os seguintes:
- a)Concurso público;
- b)Concurso limitado com prévia qualificação;
- c)Procedimento por negociação;
- d)Ajuste direto com consulta a mais de uma entidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são outorgadas por ajuste direto com dispensa de consulta as licenças referentes à ocupação e ou utilização de:
- a)Terrenos, instalações e locais destinados ao exercício de atividades direta e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e chegada de aeronaves, bem como ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;
- b)Terrenos e instalações destinados ao exercício das atividades de assistência em escala, em particular as de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de idêntica natureza;
- c)Terrenos e instalações destinados a serviços públicos;
- d)Terrenos e instalações destinados a entidades que exerçam atividades de interesse público;
- e)Locais destinados a atividade publicitária e atividades similares.
- 4 -As entidades gestoras aeroportuárias podem ainda, fundamentadamente, outorgar licenças por ajuste direto, com ou sem consulta a mais de uma entidade, quando:
- a)Tendo havido um procedimento concursal prévio utilizado para o mesmo fim, este tenha ficado deserto, nenhuma candidatura tenha sido admitida ou todas as propostas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis e desde que as condições iniciais de seleção e outorga não sejam substancialmente alteradas;
- b)A licença deva ser atribuída a uma determinada entidade por motivos de especificidade técnica, de proteção de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual ou ainda quando, na medida do estritamente necessário e por razões de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade gestora aeroportuária e que não lhe sejam imputáveis, não possam ser observados os prazos previstos para outros procedimentos de seleção;
- c)Os terrenos, instalações ou locais a licenciar se destinem a atividades que sejam complementares, extensões ou ampliações de outra ou outras atividades realizadas pelo mesmo titular e já objeto de licenciamento anterior ou se mostre inconveniente, por motivos de exploração comercial, de segurança ou de operacionalidade do aeroporto ou aeródromo, a existência em simultâneo de várias entidades licenciadas para o mesmo fim;
- d)Se trate de licenciamento de locais destinados à instalação de máquinas automáticas e equipamentos similares;
- e)Se trate de licenciamento de locais ou espaços de área igual ou inferior a 50 m2, independentemente do fim a que se destinem.
- 5 -Os procedimentos de seleção referidos no presente artigo regem-se pelo estabelecido pela entidade gestora aeroportuária no procedimento de seleção aplicado, e supletivamente, em tudo o que não esteja especialmente regulado, pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, com as devidas adaptações.
Artigo 11.º — Procedimentos de seleção
Vigente desde: 28/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2012