- 1 -É devida a taxa de abrigo pelo estacionamento de cada aeronave em locais abrigados, em função da massa referida no n.º 2 do artigo 26.º, por períodos de tempo definidos pela entidade gestora aeroportuária.
- 2 -A taxa de abrigo apenas confere direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pela entidade gestora aeroportuária.
- 3 -A taxa prevista no presente artigo não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional, nem constitui as entidades gestoras aeroportuárias em qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.
Artigo 28.º — Taxa de abrigo
Vigente desde: 28/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2012