Os bens, direitos e valores patrimoniais do Estado até agora afectos aos estabelecimentos e serviços referidos no artigo 2.º passam a constituir património privativo das respectivas ARS, constituindo este diploma título bastante para a efectivação a seu favor dos correspondentes registos prediais ou outros a que haja lugar.
Artigo 11.º — (Património)
Vigente desde: 29/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1982