- 1 -O centro de dados é o serviço ao qual compete processar e conservar em suporte magnético os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais do SIEDM.
- 2 -O centro de dados é dirigido por um funcionário com a categoria de director de serviços, nomeado e exonerado pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do director-geral.
Artigo 20.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007