- 1 -O GRCI dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que deste faz parte integrante.
- 2 -O GRCI dispõe também de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Artigo 12.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 22/11/2002
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