- 1 -Todos os empresários responsáveis por explorações de prédios rústicos com área superior a 500 ha de sequeiro ou 50 ha de regadio serão obrigados a seguir as directrizes dos respectivos planos de exploração aprovados ou elaborados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
- 2 -No caso de explorações mistas de sequeiro e regadio considera-se, para efeitos do número anterior, 1 ha de regadio equivalente a 10 ha de sequeiro.
Artigo 18.º — (Planos de exploração)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982