- 1 -Nas terras beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou financiadas pelo Estado são de considerar, para efeito de aproveitamento do terreno, os seguintes condicionalismos:
Para os regadios em plena exploração exigir-se-á, em condições normais, uma ocupação cultural idêntica à referida no artigo 2.º
No tocante às terras abrangidas por aproveitamentos hidroagrícolas em fase de conversão de sequeiro em regadio e de transformação cultural agrária, dado a ocupação cultural dos solos por culturas regadas depender do tipo de obras de adaptação ao regadio a executar, são de considerar os seguintes casos:
- a)Nos solos das classes I e II de aptidão para o regadio e alguns da classe III (espessos e planos), no máximo, com problemas ligeiros de adaptação ao regadio - exige-se que o período de conversão de sequeiro em regadio não ultrapasse 5 anos, contados a partir da data da publicação do diploma regulamentar, para as obras já executadas, e, para os futuros aproveitamentos, da conclusão das obras hidráulicas;
- b)Em solos da classe III de aptidão para o regadio com maiores dificuldades de adaptação - exige-se que o período de conversão de sequeiro em regadio esteja concluído no prazo máximo de 8 anos, contados a partir da conclusão de estudos, em regra necessários, que definam o sistema de rega a adoptar e os trabalhos de adaptação ao regadio a executar; não sendo, porém, necessários tais estudos, o prazo referido contar-se-á a partir da data da publicação do diploma regulamentar, para as obras já executadas, e, para os futuros aproveitamentos, da conclusão das obras hidráulicas;
- c)Em solos da classe IV de aptidão para o regadio - exige-se um período não excedente a 10 anos para plena transformação em regadio, contados a partir de estudos, em regra necessários (sobretudo quando os terrenos apresentam riscos acentuados de erosão, ou quando existam estratos ou camadas impermeáveis, ou ainda quando são pouco espessos), que definam o sistema de rega mais adequado e as técnicas mais aconselháveis para a adaptação ao regadio. Não sendo necessário tais estudos, o período aqui referido contar-se-á a partir da data da publicação do diploma regulamentar, para as obras já executadas, e da conclusão das obras hidráulicas, para os futuros aproveitamentos;
- d)Em solos das classes V e VI de aptidão para o regadio - não se exige obrigatoriamente a adaptação ao regadio, dado estas classes englobarem solos naturalmente não regáveis. Nos casos pontuais em que se prevejam possibilidades económicas de adaptação ao regadio ou ainda quando as obras sejam consideradas de interesse social, proceder-se-á a estudo visando aquela adaptação e, se ela for viável, o próprio estudo consignará os prazos a observar;
- e)Solos da classe VII de aptidão - nada se exige nos solos desta classe, os quais, pelas limitações que apresentam, se consideram não regáveis e praticamente sem qualquer possibilidade de adaptação ao regadio.
- 2 -Estudos posteriores e a prática de adaptação ao regadio poderão fornecer elementos que justifiquem a modificação dos prazos previstos nas alíneas a), b) e c), mediante legislação adequada.
- 3 -Em qualquer das classes de aptidão ao regadio exige-se, durante o período de conversão de sequeiro em regadio em plena exploração, uma ocupação cultural correspondente às terras de sequeiro de acordo com a capacidade de uso do solo, excepto quando os trabalhos a executar constituam temporariamente factor impeditivo da utilização do solo.
Artigo 3.º — (Terras beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola)
Vigente desde: 29/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1982