Para terras de cultura arvense de sequeiro com muitas limitações correspondentes a solos normalmente incluídos no complexo de capacidade de uso do solo (C + D), exige-se, em condições normais, ocupação cultural mínima de 25%, preconizando-se, no entanto, ocupação por prados temporários ou permanentes que permitam encabeçamento mínimo de 0,30 cabeças normais por hectare.
Artigo 6.º — (Classes de capacidade de uso «C» e «D»)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982