- 1 -O montante do subsídio a fundo perdido, a conceder pelo IPCP, é de 35% do investimento elegível e será pago por forma a assegurar a prévia utilização proporcional da componente de capitais próprios.
- 2 -Os projectos apoiados ao abrigo do presente diploma poderão ainda recorrer a crédito não bonificado no quadro do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas (SIFAP) ou outro que o substitua.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/06/1987
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Em vigor desde 24/06/1987