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- 3 -Os oficiais, subchefes e guardas que prestaram serviço a partir de 1 de Janeiro de 1992 nas unidades policiais extintas antes da data de entrada em vigor da presente Lei Orgânica, no âmbito do processo de reestruturação das forças de segurança, têm direito ao suplemento previsto no n.º 1, nos termos aí prescritos.
Art. 2.º As referências feitas a superintendente-geral no anexo II a que se refere o artigo do Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto, consideram-se como reportadas a superintendente-chefe.
Art. 3.º O artigo 120.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 147.º
Vigente desde: 30/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1995