- 1 -O GAERE dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O GAERE dispõe também de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 6.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 22/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2002