- 1 -O pessoal a que se refere o artigo anterior que se encontre a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações transitórias previstas na lei, bem como o pessoal de outros serviços destacado ou requisitado no Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Equipamento Social e no Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento, manter-se-á em idêntico regime no GAERE.
- 2 -Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade para os correspondentes lugares do quadro de pessoal do GAERE.
- 3 -O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo 8.º — Situações especiais
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002