- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma, bem como das respectivas normas regulamentares, incumbe à Direcção-Geral de Inspecção Económica, às direcções regionais de agricultura, como entidades vocacionadas para o apoio aos agricultores, designadamente em matérias de fomento de produção vegetal, através da utilização racional dos adubos e correctivos agrícolas, e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, dentro dos estabelecimentos industriais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais no exercício da sua acção de fiscalização.
- 3 -Os agentes económicos são obrigados a fornecer às entidades referidas no n.º 1 todas as informações e elementos que lhes sejam solicitados.
- 4 -As entidades fiscalizadoras instruirão devidamente os técnicos, habilitando-os a praticar as formalidades necessárias ao levantamento e instrução dos autos.
Artigo 4.º — Entidades competentes
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990