No exercício de funções de autoridade florestal nacional, incumbe à Direcção-Geral das Florestas colaborar na definição da política florestal nacional, assegurar a sua execução, normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 27/09/1997
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Em vigor desde 27/09/1997