- 1 -Os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório referido no artigo anterior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas do IPTM podem continuar a prestar serviço nessa situação até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.
- 2 -Os funcionários do quadro de pessoal transitório a que se refere o artigo anterior que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de duração superior a um ano e que requeiram o regresso à actividade podem ser:
- a)Integrados no IPTM, desde que optem pelo regime de contrato individual de trabalho, nos termos do artigo 9.º;
- b)Integrados no quadro de pessoal transitório do IPTM, nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham sido transferidas atribuições de organismos extintos.
Artigo 11.º — Pessoal destacado, requisitado ou em comissão de serviço
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002