- 1 -A estrutura orgânica do IPTM deve ser definida e submetida à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Até à entrada em vigor da estrutura orgânica referida no número anterior, mantém-se transitoriamente em vigor a estrutura orgânica dos institutos objecto de fusão.
Artigo 13.º — Estrutura orgânica do IPTM
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002