- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de, pelo menos, três dos restantes membros.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho de administração tornam-se eficazes logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas.
- 4 -O IPTM obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
Artigo 15.º — Funcionamento do conselho de administração
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002