- 1 -Os administradores-delegados para a gestão dos portos asseguram a gestão e o funcionamento das respectivas delegações do IPTM, competindo-lhes, em especial:
- a)Exercer funções de autoridade portuária relativamente à actividade dos portos integrados na respectiva delegação;
- b)Coordenar a acção de todos os serviços da delegação, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;
- c)Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê-los à aprovação da tutela;
- d)Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
- e)Assegurar os serviços de pilotagem nos portos e barras;
- f)Exercer as competências atribuídas às autoridades portuárias pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março;
- g)Atribuir licenças para a utilização de bens do domínio público do Estado integrados na respectiva área de jurisdição;
- h)Solicitar aos clientes dos portos os elementos estatísticos, os dados ou as previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade do IPTM;
- i)Propor as medidas necessárias ao garante da segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
- j)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
- l)Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos necessários ao funcionamento dos serviços;
- m)Autorizar a realização de despesas respeitantes ao funcionamento da delegação;
- n)Representar o IPTM em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.
- 2 -O administrador-delegado para a gestão da navegabilidade do Douro assegura a gestão e o funcionamento da respectiva delegação do IPTM, competindo-lhe, em especial:
- a)Coordenar a acção dos serviços da delegação;
- b)Decidir sobre os actos relativos à navegação em toda a via navegável, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de segurança e disciplina da navegação;
- c)Dar parecer sobre as acções que, incidindo na sua área de jurisdição ou fora dela, possam interferir com a navegação;
- d)Manter o canal navegável, as bacias de manobra, os cais de acostagem e os seus acessos fluviais;
- e)Efectuar ou licenciar a extracção de inertes na sua área de jurisdição de acordo com o plano específico para esta actividade, garantindo a sua fiscalização;
- f)Assegurar o sistema de sinalização e balizagem;
- g)Assegurar a rede das comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável;
- h)Conservar e explorar os terraplenos e a rede viária dentro das zonas portuárias;
- i)Reparar todos os estragos na via navegável resultantes da sua exploração;
- j)Assegurar o cumprimento do protocolo e dos subsequentes contratos a estabelecer com as entidades competentes para os efeitos de funcionamento e manutenção das eclusas;
- l)Cobrar as taxas de circulação na via navegável que venham a ser aprovadas por portaria dos ministros da superintendência, bem como quaisquer outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas, propondo as alterações que considere necessárias;
- m)Definir e estabelecer com as entidades públicas que detêm funções de fiscalização formas de actuação articuladas tendo em vista o cumprimento das regras de utilização e manutenção da via navegável;
- n)Decidir sobre as condições de navegabilidade na via navegável;
- o)Definir as características das embarcações que podem utilizar a via navegável;
- p)Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas respeitantes à actividade da delegação;
- q)Instruir os processos de contra-ordenação ou confiar a sua instrução a serviços ou agentes com funções de fiscalização, bem como aplicar as coimas ou as sanções legalmente previstas;
- r)Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços da delegação e velar pelo seu cumprimento;
- s)Promover a utilização da via navegável;
- t)Promover a elaboração e actualização permanente de um roteiro da via navegável;
- u)Coordenar a divulgação da informação hidrológica necessária à navegação;
- v)Licenciar as utilizações privativas do domínio hídrico relacionadas com a navegação;
- x)Representar o IPTM em todos os actos que se relacionem com a actividade da delegação.
- 3 -Relativamente aos actos de gestão corrente das delegações, o IPTM obriga-se perante terceiros mediante a assinatura do administrador-delegado e a de um dirigente da delegação a designar pelo conselho de administração, salvos os casos em que se estabelecer outra forma de representação ou se designarem mandatários para o efeito.
Artigo 17.º — Competência dos administradores-delegados
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002