Aos praticantes de alta competição são garantidas especiais condições de utilização das infra-estruturas desportivas de que careçam, incluindo centros de preparação e de estágio, assegurando-lhes a sua utilização prioritária, bem como isenção no pagamento de quaisquer taxas de utilização nas que sejam de propriedade pública.
Artigo 26.º — Utilização de infra-estruturas desportivas
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990