- 1 -No âmbito dos seus poderes de direcção, cabe às federações fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade.
- 2 -No sentido de beneficiarem dos meios públicos de apoio à alta competição, as federações devem apresentar anualmente um plano de que constem os seguintes elementos:
- a)Lista nominativa dos praticantes de alta competição da modalidade, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º deste diploma;
- b)Currículo desportivo daqueles praticantes, bem como as informações previstas na parte final da alínea a) do artigo anterior e a comprovação referida no n.º 2 do artigo 30.º deste diploma;
- c)Critérios técnicos da modalidade respectiva, que fundamentaram a atribuição do estatuto de alta competição aos praticantes indicados;
- d)Planos de preparação elaborados pelos respectivos técnicos e aprovados pelo órgão federativo competente;
- e)Clube desportivo que enquadra o praticante, indicando carências e medidas de apoio às actividades de formação e preparação desportiva por ele desenvolvidas;
- f)Meios financeiros, técnicos ou humanos, que se consideram necessários aos programas de desenvolvimento da alta competição na modalidade;
- g)Fontes de financiamento e respectiva distribuição por origem de receita;
- h)Especificação dos objectivos desportivos que se pretendem atingir.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as federações poderão estabelecer regras quadro específicas ou acordos individuais com referência aos respectivos praticantes de alta competição e seus técnicos que devam beneficiar de regimes específicos de preparação e participação competitivas, designadamente quando se trate de atletas recordistas ou medalhados em Jogos Olímpicos, ou em competições mundiais ou europeias, ou de recordistas mundiais ou europeus absolutos, no quadro do respectivo âmbito federativo internacional.
Artigo 5.º — Atribuições das federações
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990