As faltas dadas pelos praticantes de alta competição durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas, com base em declaração comprovativa emitida pela Direcção-Geral dos Desportos.
Artigo 8.º — Relevação de faltas
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990